A Lei das Migrações e a Mobilidade na CPLP

Alteração do regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional.

Artigo 26/08/2022

A Lei das Migrações e a Mobilidade na CPLP

Escrito por Cristian Ricardo Ferreira Júnior

Foi publicada no Diário da República a Lei n.º 18/2022, de 25 de agosto que vigorará no ordenamento nacional a partir de hoje, dia 26 de agosto de 2022. Esta lei procede à nona alteração na Lei n.º 23/2007, de 04 de julho, comummente conhecida como “Lei das Migrações”.


De entre as mudanças na citada Lei de 2007, o novo diploma incorpora ao regime jurídico o «Acordo sobre a Mobilidade entre os Estados-Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP)», que foi assinado em Luanda no dia 17 de Julho de 2021. Este acordo visa exactamente tornar a concessão do visto de residência num procedimento simples e rápido aos falantes da língua de Camões.


Com a entrada em vigor desta alteração, a Lei das Migrações contará com o artigo 52.º-A («Visto CPLP») que dita que a concessão do respectivo visto só poderá ser negada ao seu titular caso conste contra si algum impedimento pelo Sistema de Informação Schengen (SIS), ou seja, no caso de o requerente se encontrar proibido de aceder ao Espaço Comum Europeu, sendo dispensado inclusivamente o parecer prévio do SEF (Serviço de Estrangeiros e Fronteiras).

 

Esta mobilidade dentro da CPLP (actualmente composta por Angola, Brasil, Cabo Verde, Guiné-Bissau, Guiné Equatorial, Moçambique, Portugal, São Tomé e Príncipe e Timor-Leste) não afasta aos Estados-Membros a possibilidade de adopção de outras medidas que sejam consideradas necessárias em razão dos seus interesses económicos, sociais ou que digam respeito a acordos regionais de mobilidade (por exemplo, os acordos do Mercosul para o Brasil ou da União Europeia para Portugal).

 

Outro grande avanço promovido pela Lei n.º 18/2022, de 25 de agosto, é a criação do Visto para Procura de Trabalho que permite ao seu titular entrar e permanecer no território nacional por 120 dias (prorrogáveis por mais 60 dias) para a procura de trabalho subordinado. Apesar de o citado artigo exigir ao seu requerente o cumprimento das mesmas condições previstas no artigo 52.º (relativamente à documentação e informação a facultar e ao parecer prévio do SEF), já não será necessária a existência de contrato de trabalho antes da concessão do visto.

 

Além disto, o requerente já contará, na data de emissão do visto, com agendamento perante o SEF para os 120 dias subsequentes de modo a poder requerer a subsequente Autorização de Residência para actividade subordinada. Também na emissão do visto, o titular será inscrito nas Finanças (NIF), na Segurança Social (NISS) e no Sistema Nacional de Saúde (SNS), contando com todos os documentos necessários para uma contratação, antes mesmo de entrar no território nacional.

 

Todavia, caso o titular deste visto não constitua nenhuma relação laboral no prazo de validade do visto, ele terá que deixar o território nacional e apenas poderá requerer novamente o mesmo visto depois de após decorrido um ano da validade do visto anterior.

 

É de enfatizar ainda que tanto o Visto CPLP quanto o Visto para Procura de Trabalho devem ser requeridos ainda no País de residência do seu requerente e que a análise subsequente considera apenas a nacionalidade do titular e não a sua residência, como em todas as demais categorias de vistos. Isto significa que, por exemplo, um cidadão australiano que resida no Brasil necessitará requerer o visto estando ainda no Brasil, porém não poderá submeter o seu pedido no âmbito do Acordo de Luanda; em sentido inverso, um cidadão angolano que viva no Reino Unido poderá fazer uso desta mobilidade lusófona. Portanto, o critério é o da nacionalidade e não o da residência.

 

Para estas especificidades e as muitas dúvidas que a nova Lei n.º 18/2022 possa apresentar, é sempre recomendável que o interessado procure auxílio técnico de advogado para que o seu processo não seja submetido com incorreções de onde possa ocasionar o indeferimento do pedido e todos os incómodos daí advenientes.

 

A CPLP parece caminhar a passos largos rumo à livre e plena circulação de seus cidadãos, promovendo a integração cultural e a qualificação educacional e laboral entre os seus Estados-Membros, ao mesmo tempo em que atende a antigos anseios de seus líderes.

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