Regime Geral de Proteção de Denunciantes de infrações (RGPDI)

Whistleblowing Directive transposta para a ordem jurídica nacional

Linha da Frente 22/04/2022

Regime Geral de Proteção de Denunciantes de infrações (RGPDI)

Escrito por João de Sousa Guimarães

Precisamente daqui a 2 meses, no dia 22 de junho de 2022, entrará em vigor o Regime Geral de Proteção de Denunciantes de infrações (RGPDI).

 

A Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro, veio transpor para o direito nacional a Diretiva Europeia 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho de 23 de outubro de 2019, relativa à proteção das pessoas que denunciam violações do direito da União.

 

Entidades, públicas e privadas, com 50 ou mais trabalhadores estão obrigadas a garantir a proteção das pessoas que denunciem ou divulguem publicamente uma infração com fundamento em informações que tenham logrado obter no âmbito da sua atividade profissional e estão obrigadas a dispor de mecanismos internos que permitam ao denunciante efetuar a denúncia de forma confidencial.

 

Atendendo a que o denunciante realizará a denuncia tendo por base informação que obteve no âmbito da sua atividade laboral, esta lei visa estabelecer um regime que o permita proteger contra qualquer tipo de represálias ou de retaliação.

 

Ora, a lei em questão refere que existe retaliação sempre que se verifique a prática de um ato (ou de sua omissão) que seja suscetível de causar injustificadamente ao denunciante danos patrimoniais ou não patrimoniais.

 

Mas mais: elenca um conjunto de condutas que podem ser interpretadas como de retaliação da entidade patronal relativamente ao colaborador denunciante. São elas qualquer alteração às condições de trabalho (tais como alteração de funções, de horário de trabalho, de local de trabalho, de retribuição, de não promoção do trabalhador ou de incumprimento de deveres laborais), a suspensão do contrato de trabalho, a avaliação negativa de desempenho, a não conversão de contrato de trabalho a termo em contrato de trabalho sem termo, a não renovação de contrato de trabalho a termo, o despedimento, a resolução de contratos de fornecimento de fornecedores e ou de prestação de serviços, entre outros.

 

Estas condutas presumem-se como sendo de retaliação sempre que as mesmas se verifiquem até ao prazo de 2 anos após denúncia. Trata-se de uma presunção relativa e, portanto, que admite prova em contrário, todavia é algo a ter em consideração.

 

Urge, por isso, que as organizações que estão obrigadas a observar este novo regime do RGPDI analisem e planifiquem convenientemente a implementação de mecanismos que assegurem ao denunciante as ferramentas de que necessita, cumprindo a lei e, numa base contínua, estudem este fenómeno.

 

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