Direito Laboral Desportivo

A Compensação por Formação

Artigo 25/02/2022

Direito Laboral Desportivo

Escrito por João de Sousa Guimarães

A compensação por formação é um mecanismo através do qual uma entidade patronal paga a uma entidade anterior (entidade esta que pode ou não ser uma entidade patronal) uma compensação pela formação que proporcionou a um jovem praticante desportivo.


Esta compensação por formação é devida apenas quando (i) por força e uma convenção colectiva se estabeleça uma obrigação de pagamento de compensação e (ii) ocorra a transferência de praticantes desportivos entre entidades empregadoras.
Em Portugal, esta compensação, que está prevista do Regime Jurídico do Contrato de Trabalho do Praticante Desportivo (RJCTPD), não é equivalente ao mecanismo de solidariedade entre clubes – são, em boa verdade, realidades completamente diferentes. Mas, antes de o distinguirmos, sempre se dirá que, até à entrada em vigor deste RJCTPD, esta compensação por formação só existia relativamente ao futebol.

 

Ou seja, nas restantes modalidades não podia haver qualquer compensação por formação por não haver convenção colectiva e trabalho de onde constasse a obrigação de pagamento de compensação. Ora, com a entrada em vigor o RJCTPD, nos casos em que inexista representante sindical e, por isso, não fosse possível celebrar convenção colectiva de trabalho onde a mesma estivesse prevista, essa compensação passou a poder ser estabelecida através de regulamento federativo.

A questão é que, quase cinco anos depois, as restantes modalidades desportivas não estabeleceram qualquer compensação (seja em convenção colectiva, seja em regulamentação federativa) e este é um mecanismo que, à data, continua a acontecer exclusivamente no futebol. A ideia que está por trás desta norma é boa, mas não tem sido aproveitada da melhor maneira pelas respectivas federações.


O que, por outro lado, levanta uma outra questão: se em contratação colectiva podemos dizer que estão representados os interesses das partes envolvidas – praticantes desportivos (do lado sindical) e clubes e ou sociedades desportivas (do lado do patronato), caso se relegue o estabelecimento de uma compensação a uma federação a fim de o poder regulamentar, será que os interesses entre praticantes e entidades patronais se encontra devidamente acautelado? Como poderá uma federação que tem poderes públicos no âmbito da regulamentação e disciplina de uma modalidade conferida por lei proteger interesses difusos entre trabalhadores e empregadores? Quais são os critérios que as federações devem seguir para regulamentar duas confederadas? Se uma federação segue o que as federações internacionais estipulam, como poderá adoptar a nível interno o que a federação internacional estipula nestas matérias?

Este tem sido o busílis da questão quando, nos termos do RJCTPD, se prevê que estas compensações possam operar através de regulamento federativo.


Olhando para o caso do futebol, a nível interno, o valor máximo devido à entidade formadora pela formação que proporcionou é de EUR 90.000,00 quando se refere a um praticante que celebre contrato de trabalho desportivo com um clube da I Liga (EUR 40.000,00 para a II liga, EUR 30.000,00 para o Campeonato de Portugal e EUR 10.000,00 para as restantes competições). Claro está que se o contrato de trabalho for celebrado no cenário internacional, estes valores são evidentemente muito diferentes. E estes valores, tanto à escala nacional, como à internacional, não são valores pequenos para entidades formadoras portuguesas.
Sempre que um jovem praticante tenha celebrado contrato de formação desportiva entre os 14 e os 18 anos de idade e celebre o seu primeiro contrato de trabalho desportivo, até aos 23 anos de idade (ou nos 30 meses seguintes após ter sido considerado amador) com uma entidade distinta da entidade formadora, é conferida a esta o direito de receber uma compensação desta ordem de grandeza.


Num país como Portugal, que tem sido justamente um dos maiores produtores de talentos internacionais, não apenas no futebol, mas em diversas outras modalidades, é de estranhar o fraco envolvimento dos clubes e sociedades desportivas neste domínio onde o encaixe financeiro por compensação devido à formação proporcionada na um atleta pode ser um importante impulso no desenvolvimento das condições do desporto em Portugal.

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