Atos Notariais à Distância

Decreto-Lei n.º 126/2021, de 30 de dezembro

Artigo 21/01/2022

Atos Notariais à Distância

Escrito por Marlene de Sousa Teixeira

Foi promulgado o diploma que permite a realização de atos notariais à distância, através de videoconferência, tais como escrituras públicas ou divórcios.

 

Inova-se na forma como este tipo de atos podem ser praticados pelos profissionais, no estrito respeito das suas competências, sem se prescindir, no entanto, da observância das formalidades legalmente impostas para a prática dos atos e oferecendo idênticas garantias de segurança e autenticidade.


Referimo-nos ao Decreto-Lei n.º 126/2021, de 30 de dezembro.


O regime entrará em vigor no dia 04 de Abril de 2022 e pelo prazo de dois anos, a título experimental.


Esteve na base da legislação a necessidade de regulamentação jurídica daquilo que há muito se esperava e que permitirá praticar, à distância, com o uso da videoconferência, atos notariais autênticos, termos de autenticação de documentos particulares e reconhecimentos.


Permite-se, desta forma, responder às necessidades que as dificuldades inerentes à pandemia da SARS-COV2 (Covid 19) vieram agravar, atenta a impossibilidade, reiteradamente verificada, de concretização dos atos necessários à vida das pessoas atenta a impossibilidade de as mesmas comparecerem pessoal e presencialmente.


Na verdade, embora com os naturais receios e dificuldades inerentes às fragilidades que o controle da situação à distância pode naturalmente implicar, a verdade é que não mais se podia continuar sem adotar medidas que pudessem contribuir para minimizar as interações sociais, correspondendo, ao mesmo tempo, à crescente procura de serviços online.


Prevê-se que este regime vá ter um grande impacto no comércio jurídico à disposição de cidadãos, empresas e profissionais.


Para já, o regime só estará em vigor durante dois anos, findos os quais deverá ser objeto de avaliação pelo Governo, com ponderação do seu nível de implementação, âmbito de aplicação, do modelo tecnológico de suporte à realização dos atos e respetiva sustentabilidade financeira, com vista à sua eventual consolidação definitiva na ordem jurídica portuguesa.


O Decreto-Lei irá abranger os atos autênticos, termos de autenticação de documentos particulares e reconhecimentos que requeiram a presença dos intervenientes perante:


• Conservadores de registos;
• Oficiais de registos;
• Notários;
• Agentes consulares portugueses;
• Advogados;
• Solicitadores.


No caso dos atos a realizar por conservadores de registos, oficiais de registos, notários, advogados ou solicitadores, o Decreto-Lei abrange apenas a prática de atos em território nacional. No entanto, no caso dos atos a realizar por agentes consulares portugueses, abrange a prática de atos notariais relativos a cidadãos nacionais que se encontrem no estrangeiro ou que devam produzir os seus efeitos em Portugal.


Relativamente aos atos a realizar por notários, agentes consulares portugueses, advogados ou solicitadores, encontram-se abrangidos por este regime todos os atos da sua competência, contudo, em relação aos atos relativos a factos sujeitos a registo predial, apenas estão abrangidos:


• Factos jurídicos que determinem a constituição, o reconhecimento, a aquisição, a modificação ou a extinção dos direitos de propriedade, usufruto, uso e habitação, superfície ou servidão;
• Factos jurídicos que determinem a constituição ou a modificação da propriedade horizontal;
• Promessa de alienação ou oneração de imóveis, se lhe tiver sido atribuída eficácia real, ou a cessão da posição contratual emergente desse facto;
• Hipoteca, sua cessão, modificação ou extinção, a cessão do grau de prioridade do respetivo registo e a consignação de rendimentos.


Os testamentos e atos a estes relativos, encontram-se igualmente excluídos do novo regime.


Relativamente aos atos a realizar por conservadores de registos e oficiais de registos, apenas estão abrangidos os relativos:


• Ao procedimento especial de transmissão, oneração e registo imediato de prédios em atendimento presencial único;
• Ao processo de separação ou divórcio por mútuo consentimento;
• Ao procedimento de habilitação de herdeiros com ou sem registos.


Assim, e apenas quando os intervenientes o pretendam, os atos autênticos, termos de autenticação de documentos particulares e reconhecimentos supramencionados poderão ser realizados através de videoconferência, mediante a utilização de uma plataforma informática disponibilizada pelo Ministério da Justiça e gerida pelo Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.), através da qual será facultado o acesso às sessões de videoconferência.


Os atos realizados desta forma são objeto de gravação audiovisual, gravação esta que será arquivada e conservada pela entidade gestora da plataforma informática pelo prazo de 20 (vinte) anos.


Caberá ao profissional a responsabilidade de conduzir as sessões de videoconferência, assegurando o cumprimento das formalidades legalmente impostas para a prática do ato, tais como, por exemplo, confrontar os elementos de identificação dos intervenientes recolhidos pela plataforma informática com a imagem facial da pessoa e com as respostas oferecidas por esta.


Sem prejuízo da adoção de quaisquer outras medidas que, no seu entender, sejam adequadas para se certificar de que os intervenientes agem de livre vontade e prestem o seu consentimento esclarecido, o profissional deverá solicitar aos intervenientes que exibam o espaço em seu redor, tendo o dever de recusar a prática do ato sempre que tenha duvidas sobre:


1. A identidade dos intervenientes;
2. A livre vontade dos intervenientes;
3. A capacidade dos intervenientes;
4. A genuinidade ou integridade dos documentos apresentados;
5. Ou caso entenda não estarem reunidas as condições técnicas necessárias.


Importa igualmente salientar que os intervenientes não podem desativar, em circunstância alguma, a captação de imagem ou som durante a sessão de videoconferência, sob pena de o procedimento ser interrompido pelo profissional e não haver lugar à conclusão do ato.


O decurso dos trabalhos será bastante similar à forma como estes decorreriam caso as partes estivessem reunidas presencialmente: o profissional partilha no ecrã os documentos que for lendo, explicando em voz alta e na presença, simultânea ou não, de cada um dos intervenientes, com a particularidade de que a leitura, explicação e assinatura dos documentos devem ser realizadas no mesmo dia, sob pena de nulidade.


Embora estejamos certos que será necessário um período de adaptação por parte de todos os intervenientes e que os primeiros atos praticados ao abrigo deste Decreto-Lei n.º 126/2021, de 30 de dezembro serão marcados por algumas dificuldades e falhas, quer da plataforma informática, quer dos profissionais que a utilizam, acreditamos que este é um passo na direção certa e que o futuro passará necessariamente pela utilização das ferramentas informáticas que atualmente já se encontram à disposição de todos os profissionais e interessados sempre que necessário.

 

Caberá, agora, a todos os interessados envolvidos, designadamente aos profissionais que recebem esta competência e ao público em geral, demonstrar que a realização dos atos à distância pode ser e é igualmente segura e autentica, do ponto de vista de segurança jurídica do negócio.

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