Testamento Vital

Regime das Diretivas Antecipadas De Vontade

Artigo 04/12/2020

Testamento Vital

Escrito por Adriana João Lomba

Particularmente em plena pandemia Covid-19,  torna-se imperativo reflectir e analisar os direitos que assistem aos cidadãos no que concerne aos cuidados de saúde que desejam, ou não, receber, no caso de, por qualquer razão, se encontrarem incapazes de expressar a sua vontade pessoal e de forma autónoma.

 

Como bem sabemos, há inúmeras situações incontroláveis que podem atirar um cidadão para uma situação médica complicada ou mesmo irreversível. Podendo estar em causa o prolongamento artificial da vida humana, ou seja, quando o próprio corpo não subsiste sem a ajuda de equipamento médico e a medicina não é capaz de reverter a situação, assiste aos cidadãos o direito de declarar, antecipadamente, a sua vontade de não prolongar, de forma artificial, a sua vida.

 

Falamos no Testamento Vital.

O Testamento Vital consiste numa diretiva antecipada da vontade, regulada pelo Regime Das Diretivas Antecipadas De Vontade (DAV), constante da Lei n.º 25/2012, de 16 de julho.

 

A referida lei descreve o Testamento Vital como “o documento unilateral e livremente revogável a qualquer momento pelo próprio, no qual uma pessoa maior de idade e capaz, que não se encontre interdita ou inabilitada por anomalia psíquica, manifesta antecipadamente a sua vontade consciente, livre e esclarecida, no que concerne aos cuidados de saúde que deseja receber, ou não deseja receber, no caso de, por qualquer razão, se encontrar incapaz de expressar a sua vontade pessoal e autonomamente.

 

Nesta declaração podem constar diversas manifestações de vontade, desde que expressas de forma clara e inequívoca, nomeadamente a de não pretender ser submetido a tratamento de suporte artificial das funções vitais, não ser submetido a tratamentos fúteis, inúteis ou desproporcionados no seu quadro clínico e de acordo com as boas práticas profissionais, designadamente no que concerne às medidas de suporte básico de vida e às medidas de alimentação e hidratação artificiais que apenas visem retardar o processo natural (e inevitável) de morte, vontade de receber os cuidados paliativos adequados ao respeito pelo seu direito a uma intervenção global no sofrimento determinado por doença grave ou irreversível, em fase avançada, incluindo uma terapêutica sintomática apropriada, não ser submetido a tratamentos que se encontrem em fase experimental e autorizar ou recusar a participação em programas de investigação científica ou ensaios clínicos.

 

Não podem, todavia, produzir efeitos as diretivas antecipadas da vontade nas quais a vontade do cidadão não esteja expressa de forma clara e inequívoca, sejam contrárias à lei ou cujo cumprimento possa provocar deliberadamente a morte não natural e evitável.


O Testamento Vital pode ser realizado por cidadãos nacionais, estrangeiros e refugiados (apátridas), residentes em Portugal, maiores de idade, que não se encontrem interditos ou inabilitados por anomalia psíquica.

É necessário estar registado no Sistema Nacional de Saúde e, por isso, ser detentor de número de utente.

O Testamento Vital é válido por um período de 5 (cinco) anos contados desde a data da sua assinatura, sendo sucessivamente renovável mediante declaração nesse sentido, mantendo a sua eficácia quando ocorra incapacidade do outorgante no decurso do prazo.

Todavia, podem ser alterados a qualquer momento pelo seu titular.

O Testamento Vital é registado numa plataforma eletrónica governamental, denominada Registo Nacional do Testamento Vital (RENTEV), que centraliza e mantém atualizada a informação prestada, garantindo a sua consulta aos cidadãos e aos médicos responsáveis pela prestação de cuidados de saúde.

 

Tomemos como exemplo o prolongamento artificial da vida - é possível que, em momento anterior, um cindadão tenha registado, de forma clara e inequívoca, a sua vontade de não prolongar a vida quando o seu corpo não é mais capaz de o fazer autonomamente, ficando dependente apenas de equipamento médico para sustentar as funções vitais. Esta declaração de vontade permite que o individuo, num momento em que não é mais capaz de tomar decisões quanto ao seu estado de saúde, possa fazer valer a sua decisão.

Este tipo de declaração revela-se de extrema importância porque permite que, antecipadamente, tomemos decisões tão relevantes.



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