Regime do Arrendamento Urbano

Perspectivas de Futuro

Linha da Frente 03/04/2017

Regime do Arrendamento Urbano

Escrito por Teixeira & Guimarães

Com entrada em vigor, em 12/11/2012, a Lei n.º 31/2012, de 14 de Agosto, que introduziu várias alterações ao Novo Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, com o intuito limitar, progressivamente, o vinculismo em relação aos arrendamentos antigos, permitir a actualização das rendas para valores mais próximos dos de mercado e possibilitar a resolução por mora no pagamento da renda e a entrega do locado de forma mais célere, com o objectivo de dinamizar o mercado de arrendamento, desde sempre suscitou grande controvérsia e debate relativamente ao seu mérito e seus resultados.


A própria Comissão de Monotorização da Reforma do Arrendamento Urbano, criada com a missão de reunir elementos quantitativos e qualitativos da execução da reforma, concluiu que mesma tinha várias aspectos positivos, mas também negativos, sendo que estes últimos estiverem, inclusivamente, subjacentes às alterações introduzidas pela Lei 79/2014, de 19 de Dezembro.
Mas, não obstante o Modelo Social introduzido por este último Diploma, o período de 5 anos de transição dos contratos antigos para o novo regime do arrendamento urbano termina em 12/11/217, o que significa que, a partir daí, a renda dos contratos habitacionais poderá ser actualizada nos termos gerais.


Ora, tal circunstância, bem várias criticas apontadas à reforma, levaram a que o Grupo de Trabalho de Políticas de Habitação concluísse pela necessidade de nova revisão relativamente aos critérios de cálculo do arrendamento habitacional para adequar a actualização do valor das rendas ao estado de conservação dos edifícios, ao Balcão nacional de arrendamento, à regulamentação do subsídio de arrendamento, às situações de despejo devido a obras profundas, ao conceito de obra profunda e forma de o atestar, ao reencaminhamento dos moradores em iminência de despejo para atendimento de proximidade no sentido de se encontrarem alternativas, e ao fundo de arrendamento ou seguro de renda, destinado a proteger contra o risco de incumprimento, tendo ainda o Grupo afirmado a necessidade, primordial e premente, de prolongar o período transitório que havia sido fixado em 5 anos.


Nessa senda, o Partido Comunista Português (P.C.P.), manifestando o seu entendimento de que o NRAU conduziu à precarização do direito à habitação, não promovendo o acesso à mesma na vertente do arrendamento, e levando ao despejo de mais de 4.000 famílias, avançou, em 03/10/2006, com o Projecto de Lei n.º 311/XIII-2 .ª para a extinção do Balcão Nacional do Arrendamento e a reposição do procedimento especial de despejo por via judicial, e com o Projecto de Lei n.º 310/XIII-2 .ª para a prorrogação por 10 anos do prazo de aplicação do Novo Regime de Arrendamento Urbano para os arrendatários com Rendimento Anual Bruto Corrigido (RABC) inferior a cinco Retribuições Mínimas Nacionais Anuais (RMNA), para os arrendatários com idade igual ou superior a 65 anos ou com deficiência igual ou superior a 60% e para o arrendamento não habitacional.
E foi no âmbito da votação indiciária do supra referido projecto de lei e com os votos favoráveis do P.C.P., do Bloco de Esquerda (B.E.) e do Partido Socialista (P.S.), que recentemente, em 30/03/2017, o grupo de trabalho parlamentar da Habitação aprovou a proposta do P.S. para a prorrogação por oito anos do período transitório de actualização das rendas antigas a aplicar a todos os arrendatários com Rendimento Anual Bruto Corrigido (RABC) inferior a cinco Retribuições Mínimas Nacionais Anuais (RMNA), i. é € 37.100,00, independentemente da idade.


Já no caso dos arrendatários com idade igual ou superior a 65 anos ou com deficiência igual ou superior a 60% e em que o RABC do agregado familiar é inferior a cinco RMNA, os deputados aprovaram por maioria a proposta que já vinha do P.C.P. no sentido de prorrogar por 10 anos o prazo de aplicação do NRAU.
Ainda que estas alterações legislativas possam vir a merecer algumas criticas por parte das associações de proprietários e inclusivamente suscitar problemas quanto à aplicação da lei no tempo e levantar problemas quanto à sua (in) constitucionalidade (por frustração de expectativas), aguarda-se, neste momento, a conclusão dos projectos no âmbito do grupo de trabalho parlamentar da Habitação para posterior votação na Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação e oportuna votação em plenário.

 

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